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20
2008

Segurança virtual

No Gravatar

Se você tem medo de que um ladrão entre em sua casa, você gasta mundos e fundos com sistemas de segurança dos mais modernos, cheios de recursos eletrônicos ultra-complexos e até semi-homicidas, se é que existe esse negócio de semi-homicida. Porém, se você não tem dinheiro para isso, o melhor mesmo é ter boa lábia para convencer o ladrão de que ele está perdendo tempo ao procurar por algo de valor em sua casa. Ademais, você deve argumentar no sentido de convencê-lo a se qualificar mais, porque, pô, qualificação é tudo hoje em dia. Que porcaria de ladrão é esse que não anda antenado às últimas inovações tecnológicas aplicadas em sistemas de segurança e à maneira como burlá-las?

Outro porém: e se você, mesmo protegido até os dentes, for pego por um bandido cibernético, que te rouba à quilômetros de distância? Daí, meu amigo, sinto muito, mas não sei o que te aconselhar. Ou melhor, talvez eu saiba.

Está tramitando no Senado uma lei que prevê punição para os crescentes crimes de internet. Parece ser um bom começo. Alguns internautas ficaram apreensivos com o desenrolar da aprovação dessa lei, a PLC 89/2003, achando que ela se transformaria num Big Brother da net ou que não permitiria mais o compartilhamento de arquivos peer-to-peer (P2P), o que não é verdade. Enfim, há uma série de detalhes na lei que precisam ser esclarecidos e outros que talvez precisem ser alterados. Só que a bateção de carteiras on-line tem que ser coibida, antes que se incorpore de vez a muito numerosa família de contravenções no Brasil.

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Written by Renato Capella in: Internet, Sociedade |

6 Comentários »

  • Rodrigo disse:

    Olá Renato, belezinha?
    Concordo que crimes digitais devem ser previstos em Lei. Entretanto, não considero o PLC 89/2003 um bom começo para isso. E porque não?
    Porque o texto faz uso de expressões tão genéricas (permitindo várias interpretações) que até fazer uma cópia em mp3 de seus Cds preferidos para montar uma coletânea, pode ser considerado um crime. Vejamos um trecho do projeto:

    Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado
    Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

    Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação

    Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

    Um ponto importante a se levar em conta é que os termos “dispositivo de comunicação” e “sistema informatizado” são muito amplas. Qualquer coisa que sirva de meio de transporte para dados ou informação é dispositivo de comunicação, inclusive CDs, DVDs, livros em papel, e até os sistemas informatizados redundantemente listados no mesmo artigo.
    O negócio é tão sério, que até o jornalista que divulgou o dossiê da casa civil (sobre o governo FHC), poderia ser enquadrado, visto que foi obtido sem a permissão expressa do legítimo proprietário do computador (e do arquivo).

    E assim, nossa coletânea de músicas (em mp3) também pode ser considerada uma violação dos direitos do fabricante do cd, visto que, em algum lugar do cd está escrito: “Todos os direitos reservados. Proibido a reprodução, execução pública e locação desautorizadas sob as penas da lei.”
    Sei que nossos nobres e dignissímos representantes parlamentares são pessoas sérias e que estão preocupados com a segurança digital da população e dos órgãos militares e governamentais.
    O que realmente acho que está faltando na redação deste projeto é a definição precisa dos termos, a fim de evitar tantas possibilidades de interpretação. E uma coisa interessante é que os parlamentares não estão dispostos a fazer uma outra redação, eliminando os termos genéricos e tornando mais específico e preciso o projeto de lei.

  • Grande Rodrigo! Concordo plenamente que o texto da lei deveria ser mais pontual, pois ele parece minar muitas ações corriqueiras dos internautas comuns. Porém, acho que falta um pouco mais de calma na hora analisar esse texto, para que a gente não fique a tirar conclusões que podem ser equivodadas.

    Esse lance do peer-to-peer, por exemplo, como eu disse no meu texto, não parece ser proibido por esta lei, pois diz respeito à “Obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação”. No caso de internautas conectados através de um programa de compartilhamento de arquivos, existe a permissão de ambas as partes para que as informações sejam trocadas, o que não ocorre em sites que exigem cadatros e pagamentos de taxas. Esse trecho da lei se refere a crimes bancários e similares. Contudo, seria necessário um esclarecimento para fazer um recorte nisso que chamam de “dado” ou “informação”.

    Outra coisa: se o peer-to-peer virar crime sujeito à reclusão, haja Carandirus, porque isso levaria um porre de gente pra cadeia. Por isso, não acredito que se aprove uma lei que criminalize as milhões de pessoas que compartilham arquivos na rede. E, se o Governo o fizer, quero ver botar em prática.

    Para escrever o meu texto, li esse aqui: http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1440. Nele, um advogado comenta os artigos da lei. Vale a pena conferir.

    O peer-to-peer fere claramente a lei sobre os direitos autorais no Brasil, lei essa que já existe há mais de dez anos:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.

  • Claudinei disse:

    Saudações a todos os leitores do Tecnosapiens!

    Grande Renato! Parabéns em primeiro lugar pela escolha do tema e em segundo lugar pela abordagem dada. Esta é uma discussão para várias páginas, como o Rodrigo disse: essa Lei está mal elaborada, pois torna uma pessoa “comum” um criminoso pelo simples fato dele fazer um backup de segurança de seu álbum preferido.

    No meu ponto de vista, essa Lei pouco adiantaria para punir os bandidos de verdade, porque esses sim, agem de má fé e navegam na rede altamente protegido usando o sistema de túnel seguro (loops de ssh por exemplo) e nunca serão pegos.

    No final das contas eles vão prender algumas pessoas que estão veiculando músicas em MP3 para servir de exemplos. Talvez eu esteja com mania de conspiração, mas acredito que tem uma “mãozinha” das grandes gravadoras nessa LEI.

    Até mais!

    Claudinei Caetano de Souza

  • [...] pode ser julgado por cibercrime nos EUA Escrito por Raphael Aproveitando o assunto que Renato Capella trouxe em seu último artigo, venho falar de mais uma do cibercrime: Leni de Abreu Neto, natural de Taubaté-SP, foi preso na [...]

  • Raphael disse:

    Olá pessoal!

    Como vocês já disseram aqui, realmente é necessário analisar minuciosamente este projeto de lei. A coisa não pode continuar andando do jeito que está, sem a devida discussão por parte da, digamos assim, sociedade da informação.
    Antes de criminalizar estas ações, o governo precisaria regulamentar muito bem a internet.
    Muito bacana seu artigo Renato :)
    Abraços!

  • Rodrigo disse:

    Fala Renato, belezinha…

    Esse assunto continua dando o que falar, veja essa reportagem: http://info.abril.com.br/blog/baixadefinicao/20081027_listar.shtml?123221

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