set
02
2008

Comunicação Social: Introdução

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Trago alguns conceitos e discussões sobre os veículos de comunicação tradicionais, principalmente rádio e TV abertas. No Brasil, podem ser considerados veículos de comunicação social aqueles impressos (jornais, revistas, etc.) e também aqueles que dependem de transmissão de ondas eletromagnéticas, os veículos de radiodifusão: TV e Rádio, sendo esses dois últimos considerados serviços públicos, quando fazem parte do sistema aberto de comunicação (TV aberta e rádio AM e FM).

O advogado André de Godoy Fernandes bem explica o fato de Rádio e TV serem considerados serviços públicos:

“São duas as principais justificativas para se considerar a radiodifusão como um serviço público. Em primeiro lugar, o fato de o espectro eletromagnético, por onde trafegam as ondas radioelétricas, ser bem natural e limitado. Tal fato implica a necessidade de definição criteriosa de quais pessoas ou entidades podem usar esse bem natural, visto que a utilização do espectro por determinadas pessoas ou entidades exclui, em princípio, o seu uso por parte dos demais membros da coletividade.

O segundo motivo diz respeito à importância dos serviços de radiodifusão para a veiculação de informação e cultura na sociedade contemporânea. Em virtude da amplitude de sua penetração junto a todas as camadas sociais e do poder não desprezível de influência de suas mensagens, a radiodifusão e especialmente a televisão é vista como o meio de comunicação de massa mais apto para prover a sociedade de uma gama de serviços (informação, cultura, educação) diretamente ligados ao desenvolvimento pessoal dos cidadãos e à própria construção de uma sociedade democrática .”


Sendo serviços públicos, devem ser regulamentados pelo Estado, cabendo a este estabelecer os critérios de utilização e controlar as concessões a prestadores desse serviço. É diferente para veículos impressos, onde não há necessidade de concessão pelo Estado ou orientação de conteúdo.

A Constituição Brasileira orienta o conteúdo das programações de emissoras através de alguns princípios:

“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

É muito interessante ler esses textos básicos para notarmos como às vezes muitas coisas não passam do papel, ou a realidade as deturpam, realidade onde os interesses que predominam na maioria das vezes não são os da coletividade. Nessa época de Internet e TV digital, ainda há muito a se pensar na forma que nos comunicamos e como adquirimos informação, e não estou falando apenas de tecnologia. Em breve trarei um pouco mais sobre esse assunto, falarei sobre a Internet no meio disso tudo.


Written by Diogo in: Homo sapiens, Humanidade, Internet, Sociedade |

6 Comentários »

  • Claudinei Caetano de Souza disse:

    Bom dia a todos!

    É este é um tema que pode dar muitas discussões. Mas adianto, não concordo muito com algumas premissas da constituição para este assunto. Principalmente essa do artigo 221 parágrafo IV. Valores éticos e sociais são temas por demais subjetivos.

    Até mais!

    Claudinei Caetano de Souza.

  • Diogo disse:

    De fato, esse é um inciso pouco aplicável de maneira geral, cabendo só em alguns casos específicos. Mas acho importante essas premissas sim, vivenciei muitas aberrações sociais causadas por não serem seguidos estes princípios.

  • Diogo, de certo modo percebo que não é o Estado o agente que regulamenta os veículos de comunicação tradicionais, e sim o mercado, a publicidade. As TVs, por exemplo, como empresas que são, preocupam-se principalmente (ou totalmente?) com as divisas geradas, e não com o conteúdo.

  • Não sou muito afeito à leitura de leis e demais textos do ramo do Direito, contudo tenho notado uma amplitude muito grande nos que ando lendo. Ou talvez seja apenas minha dificuldade para compreender a aplicabilidade dos pontos levantados. Me lembrei agora da lei sobre crimes na internet. Lembram dela?

  • Diogo disse:

    Rapha: De fato, tem sido o mercado, mas acho isso errado, ainda mais quando são concessões públicas que permitem que as emissoras funcionem.

    Renato: Geralmente essas leis maiores só indicam o sentido das coisas, são resoluções e outras leis complementares que aplicam de fato esses princípios. Posso trazer mais sobre isso em breve. (pretendo comentar sobre a lei que você citou)

  • [...] artigo anterior comentei sobre o modo como a legislação encara os veículos de comunicação social, citando [...]

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