Comunicação Social: Introdução
Trago alguns conceitos e discussões sobre os veículos de comunicação tradicionais, principalmente rádio e TV abertas. No Brasil, podem ser considerados veículos de comunicação social aqueles impressos (jornais, revistas, etc.) e também aqueles que dependem de transmissão de ondas eletromagnéticas, os veículos de radiodifusão: TV e Rádio, sendo esses dois últimos considerados serviços públicos, quando fazem parte do sistema aberto de comunicação (TV aberta e rádio AM e FM).
O advogado André de Godoy Fernandes bem explica o fato de Rádio e TV serem considerados serviços públicos:
“São duas as principais justificativas para se considerar a radiodifusão como um serviço público. Em primeiro lugar, o fato de o espectro eletromagnético, por onde trafegam as ondas radioelétricas, ser bem natural e limitado. Tal fato implica a necessidade de definição criteriosa de quais pessoas ou entidades podem usar esse bem natural, visto que a utilização do espectro por determinadas pessoas ou entidades exclui, em princípio, o seu uso por parte dos demais membros da coletividade.
O segundo motivo diz respeito à importância dos serviços de radiodifusão para a veiculação de informação e cultura na sociedade contemporânea. Em virtude da amplitude de sua penetração junto a todas as camadas sociais e do poder não desprezível de influência de suas mensagens, a radiodifusão e especialmente a televisão é vista como o meio de comunicação de massa mais apto para prover a sociedade de uma gama de serviços (informação, cultura, educação) diretamente ligados ao desenvolvimento pessoal dos cidadãos e à própria construção de uma sociedade democrática .”
Sendo serviços públicos, devem ser regulamentados pelo Estado, cabendo a este estabelecer os critérios de utilização e controlar as concessões a prestadores desse serviço. É diferente para veículos impressos, onde não há necessidade de concessão pelo Estado ou orientação de conteúdo.
A Constituição Brasileira orienta o conteúdo das programações de emissoras através de alguns princípios:
“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”
É muito interessante ler esses textos básicos para notarmos como às vezes muitas coisas não passam do papel, ou a realidade as deturpam, realidade onde os interesses que predominam na maioria das vezes não são os da coletividade. Nessa época de Internet e TV digital, ainda há muito a se pensar na forma que nos comunicamos e como adquirimos informação, e não estou falando apenas de tecnologia. Em breve trarei um pouco mais sobre esse assunto, falarei sobre a Internet no meio disso tudo.
6 Comentários »
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Bom dia a todos!
É este é um tema que pode dar muitas discussões. Mas adianto, não concordo muito com algumas premissas da constituição para este assunto. Principalmente essa do artigo 221 parágrafo IV. Valores éticos e sociais são temas por demais subjetivos.
Até mais!
Claudinei Caetano de Souza.
De fato, esse é um inciso pouco aplicável de maneira geral, cabendo só em alguns casos específicos. Mas acho importante essas premissas sim, vivenciei muitas aberrações sociais causadas por não serem seguidos estes princípios.
Diogo, de certo modo percebo que não é o Estado o agente que regulamenta os veículos de comunicação tradicionais, e sim o mercado, a publicidade. As TVs, por exemplo, como empresas que são, preocupam-se principalmente (ou totalmente?) com as divisas geradas, e não com o conteúdo.
Não sou muito afeito à leitura de leis e demais textos do ramo do Direito, contudo tenho notado uma amplitude muito grande nos que ando lendo. Ou talvez seja apenas minha dificuldade para compreender a aplicabilidade dos pontos levantados. Me lembrei agora da lei sobre crimes na internet. Lembram dela?
Rapha: De fato, tem sido o mercado, mas acho isso errado, ainda mais quando são concessões públicas que permitem que as emissoras funcionem.
Renato: Geralmente essas leis maiores só indicam o sentido das coisas, são resoluções e outras leis complementares que aplicam de fato esses princípios. Posso trazer mais sobre isso em breve. (pretendo comentar sobre a lei que você citou)
[...] artigo anterior comentei sobre o modo como a legislação encara os veículos de comunicação social, citando [...]